
A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, ao considerar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, por meio de provas orais e documentais e pela não possibilidade de afastamento do chamado ‘animus necandi’ ou ‘intenção de matar’.
Segundo os autos, a vítima foi atingida na cabeça, perdendo a consciência e despertando, somente no hospital. A peça defensiva pediu a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal grave, mas não foi esse o entendimento do órgão julgador.
O julgamento atendeu ao pedido interposto pelo Ministério Público , para incluir na pronúncia – submissão do caso ao tribunal do júri, a qualificadora do motivo torpe (Código Penal, artigo 121, parágrafo 2º, inciso I), mantendo-se, ainda, a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.
O caso foi inicialmente julgado pela 2ª Vara da Comarca de Macau, a partir da denúncia que atribuiu ao recorrente que, no dia 31/08/2024, por volta das 15h, centro de Guamaré, tentou matar um homem, mediante surpresa, desferindo socos e chutes ao ponto da vítima ficar “inconsciente e sangrando”, não se consumando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta, ainda, que o acusado foi encontrado nas proximidades do ofendido e teria afirmado aos policiais: “foi eu mesmo… me acusou e prometi matar ele”, além de ter declarado no trajeto que bateu na vítima com a intenção de matá-la e, em interrogatório, ter confessado a agressão e reiterado o propósito homicida.
“A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, artigo 413), sem esgotamento valorativo, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri”, explica o relator.
📋 TJRN

























