Justiça: Mantido júri popular de acusado que ameaçou e tentou homicídio em Guamaré

Créditos da foto: Alfredo Sergio – Forum da Comarca de Macau/RN

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, ao considerar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, por meio de provas orais e documentais e pela não possibilidade de afastamento do chamado ‘animus necandi’ ou ‘intenção de matar’.

Segundo os autos, a vítima foi atingida na cabeça, perdendo a consciência e despertando, somente no hospital. A peça defensiva pediu a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal grave, mas não foi esse o entendimento do órgão julgador.

O julgamento atendeu ao pedido interposto pelo Ministério Público , para incluir na pronúncia – submissão do caso ao tribunal do júri, a qualificadora do motivo torpe (Código  Penal, artigo 121, parágrafo 2º, inciso I), mantendo-se, ainda, a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.

O caso foi inicialmente julgado pela 2ª Vara da Comarca  de Macau, a partir da denúncia que atribuiu ao recorrente que, no dia 31/08/2024, por volta das 15h, centro de Guamaré, tentou matar um homem, mediante surpresa, desferindo socos e chutes ao ponto da vítima ficar “inconsciente e sangrando”, não se consumando o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Consta, ainda, que o acusado foi encontrado nas proximidades do ofendido e teria afirmado aos policiais: “foi eu mesmo… me acusou e prometi matar ele”, além de ter declarado no trajeto que bateu na vítima com a intenção de matá-la e, em interrogatório, ter confessado a agressão e reiterado o propósito homicida.

“A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, artigo 413), sem esgotamento valorativo, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri”, explica o relator.

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