Justiça: Funcern deverá indenizar candidata após suspender prova no mesmo dia que seria aplicada em concurso de Guamaré

Créditos da foto: Belezas de Guamaré\redes sociais

O Poder Judiciário potiguar condenou a Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (Funcern) após suspender, no mesmo dia em que seria aplicada, uma prova para o concurso público do Município de Guamaré. Diante disso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial  Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca  de João Câmara, determinou que uma candidata seja indenizada em R$3 mil por danos morais, além de que seja restituído o valor pago pela taxa de inscrição.

Conforme narrado nos autos, no dia da realização da prova, em 10 de dezembro de 2023, a Funcern publicou uma nota suspendendo a aplicação do exame, horas antes da realização. A decisão se deu em virtude de que o edital para o referido concurso continha 50 questões, porém no cartão impresso para realização da prova só estavam presentes 30 questões.Sendo assim, evidenciando-se a falha da impressão, a instituição resolveu suspender a aplicação das provas e designar uma nova data para a etapa do concurso.

A autora narra, ainda, que chegou a comprar passagens de ônibus, reservou hotel, organizou escalas no emprego para que fosse substituída em suas funções no período, bem como preparou-se longamente para o concurso. Sustenta também a dificuldade sofrida quando do seu retorno para casa, visto que somente era possível retornar à sua residência na data anteriormente agendada, ou seja, teve que permanecer na cidade de Poço Branco (onde seria aplicada a prova), até que chegasse à data de retorno à sua cidade de Jandaíra, suportando todas as despesas decorrentes da permanência.

Falha na prestação de serviço

De acordo com a análise do magistrado, o acervo de provas constante nos autos revela a inscrição da candidata no referido concurso público e a posterior alteração do cronograma por ato da própria Banca Organizadora. Ressaltou o juiz, com isso, que tal situação caracteriza defeito na prestação do serviço quando a reorganização inviabiliza a participação do candidato na data inicialmente prevista.

Com isso, quanto à devolução da inscrição, o magistrado destacou que, mesmo diante da incerteza sobre eventual reaproveitamento da taxa em data futura, a parte ré não trouxe questionamento específico de que o montante tenha sido compensado ou utilizado em outro certame. Assim, salientou que permanece o dever de restituir a taxa de inscrição desembolsada para a prova frustrada, mas afastando outros possíveis prejuízos materiais não provados.

“A banca ré, se houvesse observado o dever mínimo de cautela, fiscalização prévia e controle de qualidade do material, poderia ter evitado a intercorrência. Sua conduta configurou falha na prestação de serviço (Código  de Defesa do Consumidor, art. 14), produzindo abalo que não se confunde com meros dissabores: houve violação relevante ao patrimônio imaterial da candidata, em razão da surpresa de última hora somada ao erro grosseiro imputável à ré. Assim, é devida a compensação moral”, afirmou o juiz.

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