Decisão: Prefeitura de Alto do Rodrigues deve incluir recursos do FUNDEB no duodécimo enviado à Câmara Municipal

Créditos da foto: Alfredo Sergio / Sede da Câmara Municipal do Alto do Rodrigues/RN

O Poder Judiciário potiguar determinou que a Prefeitura de Alto do Rodrigues deve incluir os valores transferidos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculos do duodécimo repassado à Câmara Municipal. A sentença é do juiz Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, da Vara Única da Comarca  de Pendências.

De acordo com a Câmara Municipal, a atual Prefeita tem repassado o duodécimo abaixo do valor estabelecido pela Constituição  Federal do Brasil, uma vez que tem excluído as verbas do FUNDEB da base de cálculo do Poder Legislativo. Alega já ter solicitado diversas vezes a inclusão na base de cálculo dos repasses do Legislativo, porém como não foi atendida, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário.

Sustenta, ainda, a necessidade urgente de que tais recursos sejam repassados à Câmara Municipal, devido ao risco iminente de prejuízo aos trabalhos Legislativos, pela falta de recursos financeiros para o seu custeio. Sustenta também a necessidade de assegurar a independência financeira da Câmara Municipal, sendo certo que a autonomia orçamentária é elemento garantidor da efetiva independência entre o Poder Executivo  e o Poder Legislativo.

A Prefeitura de Alto do Rodrigues se defendeu afirmando que a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação recebida pelos Municípios não apresenta índole tributária, visto que o FUNDEB é composto por parcelas de diversos tributos – nenhum deles de competência municipal.

Análise do caso

Conforme a análise do magistrado, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, de acordo com o art. 29 da Constituição  Federal.

Segundo tal legislação, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas.

“Pois bem, apesar da controvérsia sobre o montante a ser pleiteado com base no raciocínio apontado pela Câmara Municipal de Alto do Rodrigues, destaco que o seu pedido merece acolhimento conforme entendimentos do STF e do TJRN”, afirmou o juiz Nilberto Cavalcanti de Souza Neto.

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