Decisão: Ótica é condenada por publicidade enganosa ao divulgar exames oftalmológicos para atrair clientes em Assú

Créditos da foto: Portal TJRN

A 3ª Vara da Comarca  de Assú condenou uma ótica pela prática de publicidade enganosa após oferecer e divulgar exames e consultas para atrair clientes. O juiz Lucas Medeiros determinou que a empresa, localizada no município de Assú, se abstenha de realizar publicidade de consultas, exames oftalmológicos ou prescrição de órteses para patologias oculares, bem como de indicar, agendar ou direcionar clientes para profissionais de saúde (médicos ou optometristas) ou suas clínicas a título gratuito ou oneroso.

O magistrado determinou ainda que o estabelecimento publique em suas redes sociais, postagem esclarecendo aos consumidores que não realiza exames e não possui vínculo a profissionais de saúde. Conforme narrado, uma sociedade médica verificou que a referida ótica realiza, divulga e agenda atendimentos que consistem em exames oftalmológicos e exames de vistas, via aplicativo de mensagens ou site.

Sustentou que tal conduta ultrapassa os limites da competência legal dos estabelecimentos óticos, ao adentrar de forma indevida na área médica, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos que comprovam a oferta e a realização de exames de vista e a prescrição de lentes por parte do estabelecimento. Alegou que os danos causados por essa prática podem ser irreversíveis, afetando gravemente a saúde ocular da população.

Afirmou que tais riscos são inaceitáveis e ressaltou a urgência de uma intervenção, e que somente o médico oftalmologista está legalmente habilitado para realizar consultas, exames e prescrever tratamentos para patologias oculares. Sustentou que a legislação vigente impede que profissionais da optometria realizem exames e consultas de vista, prescrevam óculos ou lentes de contato, ou mantenham consultórios equipados para tais fins.

Assim, requereu que a ré seja impedida de dar a continuidade dessas práticas e evitar prejuízos para a saúde ocular da população. Já a ótica sustentou integral cumprimento às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inocorrência de exercício ilegal da medicina, ressaltando que sua estratégia de negócios busca organizar o fluxo de atendimento devido ao reduzido espaço do estabelecimento.

Argumentou que, tão somente, orienta a realização do exame nas clínicas situadas no município, e sempre com médicos oftalmologistas. Defendeu ainda que os fornecedores de lentes somente processam as demandas com receita emitida por médico oftalmologista e indicou, ao final, a correção de falhas nas suas redes sociais geridas por terceiros.

Publicidade enganosa

Analisando o caso, o magistrado afastou a alegação por parte da entidade a respeito do exercício ilegal da medicina. Segundo o entendimento, as publicações efetuadas na internet juntadas aos autos não evidenciam a instalação de gabinete optométrico ou consultório médico nas dependências da ótica, a realização de exames ou a prescrição de lentes e medicamentos por prepostos da empresa, tampouco a comercialização de lentes de grau sem a devida apresentação de receita médica. Não foi observada infração aos Decretos n° 24.492/1934 e n° 20.931/1932, que tratam da temática.

Por outro lado, ficou constatada a ocorrência de publicidade enganosa. “O acervo probatório demonstra a oferta de exames de vista por intermédio da empresa, conduta confessada pela ré em sua contestação. Referido comportamento contraria frontalmente o disposto no art. 16 do Decreto nº 24.492/1934, o qual veda aos estabelecimentos de venda de lentes de indicar médico oftalmologista a título gratuito ou oneroso, ainda que com redução de preço. Portanto, embora a ré alegue boa-fé ou atribua a falha a terceiros encarregados de suas redes sociais, resta evidente a ilicitude da prática comercial adotada,…

📝 TJRN
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