Decisão: Município de Guamaré é condenado por danos materiais após servidor trafegar com ambulância por via alagada

Sede da Prefeitura Municipal de Guamaré (RN) | Créditos da foto: Alfredo Sergio

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau condenou o Município de Guamaré ao pagamento de R$ 21,1 mil por danos materiais para uma empresa de locação de veículos. O caso envolve pane mecânica de uma ambulância alugada para uso da Secretaria Municipal de Saúde, após trafegar por via alagada na zona Norte de Natal.

Segundo o processo, o incidente ocorreu em 2022, quando o veículo, locado para uso da Secretaria de Saúde de Guamaré, foi conduzido por um servidor municipal responsável pelo transporte de pacientes. Diante do ocorrido, a empresa locadora argumentou que o motorista insistiu em passar pela via inundada, causando “calço hidráulico” no motor e gerando o prejuízo.

Em sua defesa, o Município de Guamaré argumentou que não era parte legítima para responder ao processo e atribuiu o ocorrido a caso fortuito ou força maior, sustentando que o alagamento foi repentino.

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Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas rejeitou as alegações e ressaltou que a posse e o uso do veículo estavam sob responsabilidade da Administração Pública. Para o magistrado, a decisão do servidor de trafegar pela via alagada, havendo risco visível e possibilidade de rota alternativa, configurou conduta imprudente.

O juiz destacou ainda que, segundo a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Assim, à luz também do Código Civil e de entendimento do próprio TJRN, o magistrado enfatizou a relação entre a conduta do servidor e o prejuízo sofrido pela empresa locadora.

“Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. Eventos naturais, como chuvas ou alagamentos, somente configuram caso fortuito quando imprevisíveis e inevitáveis, e, sobretudo, quando não há conduta humana apta a agravar os riscos. No caso, a decisão de prosseguir pela via alagada rompe a neutralidade do fenômeno natural e insere um fator de risco evitável, não havendo como dissociar a conduta do dano”, registrou.

Com a sentença, o município deverá indenizar a empresa no valor integral dos reparos, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.

TJRN
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