Decisão: Município de Guamaré deve realizar nova convocação de candidato em cargo de agente comunitário de saúde

Sede da Prefeitura Municipal de Guamaré (RN) | Créditos da foto: Alfredo Sergio

O Poder Judiciário do RN reconheceu o direito de um candidato a uma nova convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em um concurso público realizado pelo Município de Guamaré. Na sentença, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, determinou que o ente municipal proceda com a nova convocação em até dez dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Conforme narrado, o autor participou do concurso público promovido pelo Município de Guamaré para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo alcançado a aprovação na 34ª colocação, conforme resultado homologado em fevereiro de 2024. Após nove meses da homologação do resultado, o candidato foi convocado para assumir o referido cargo por meio exclusivamente de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, datado de 16 de dezembro de 2024, conforme edital de convocação anexado aos autos.

Apesar de ter fornecido seus dados de contato (e-mail e telefone) no ato da inscrição, alega não ter recebido qualquer comunicação pessoal, tendo sido surpreendido com a expiração do prazo para apresentação dos documentos, prejudicando seu direito de tomar posse. Com isso, requereu que a parte ré proceda com a sua convocação e nomeação imediata, para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

A Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN) contestou a ação judicial alegando não ter legitimidade para ser requerida judicialmente, por não deter competência para nomeação ou convocação de servidores públicos, conforme previsão expressa no edital. O Município de Guamaré, por sua vez, foi regularmente citado, mas manteve-se inerte, razão pela qual foi declarado revel.

Falha reconhecida

Analisando o edital, o magistrado constatou que à FUNCERN coube apenas a execução técnico-operacional do certame, sendo de competência exclusiva do Prefeito Municipal a homologação do resultado final, bem como os atos de nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados. “Dessa forma, resta evidente que a FUNCERN não possui legitimidade para responder por atos de convocação e nomeação, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida, com a consequente exclusão da fundação do polo passivo da presente demanda”, decidiu.

Além disso, o juiz embasou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que, em concursos públicos, o decurso de tempo entre as fases exige a adoção de meios de publicidade mais eficazes, sob pena de violação ao princípio da publicidade: “Não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação”, ponderou.

Diante disso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, destacou que o princípio da publicidade exige não apenas a publicidade formal, mas também a efetividade do conhecimento da informação. “Logo, o Município de Guamaré, ao limitar-se à publicação digital, frustrou o direito do autor de exercer sua nomeação, devendo ser reconhecida a falha e determinada nova convocação”, concluiu.

TJRN
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