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Decisão: Mantida sentença de improbidade em São Tomé por falta de pagamento de energia

Créditos da Foto: José Aldenir/Agora RN.

A Justiça estadual manteve a sentença condenatória de Ato de Improbidade Administrativa do Município de São Tomé pela ausência de pagamento de energia elétrica. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade de votos, votaram por não conhecer os recursos interpostos pelos réus do processo, ex-prefeitos daquele município.

A sentença obrigou que o primeiro réu restitua aos cofres públicos da cidade a quantia de R$ 28.480,73, que o segundo réu devolva o valor de R$ 18.200,53, e que os outros três réus paguem R$ 57.338,31 pelos danos causados ao Município.

Conforme apresentado nos autos, o Ministério Público  pediu pela condenação solidária dos cinco réus em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, sob a alegação de que houve prejuízo ao Município de São Tomé pela falta do pagamento de faturas de energia elétrica dos órgãos da Prefeitura. Tal situação ocasionou um dano ao erário na quantia de R$ 104.019,57.

O primeiro réu afirmou que ficou provado que, enquanto gestor da cidade naquela época, não obteve vantagens patrimoniais indevidas para si, além de não ter havido aumento patrimonial desproporcional ao seu ganho.

O segundo réu, também ex-gestor da cidade, alegou que os débitos são oriundos do período entre 1994 e 1996, que ao seu ver, diz respeito a uma das épocas mais instáveis da economia brasileira. Argumentou que “não há como desconsiderar a situação crítica financeira gerada pela hiperinflação daquele período, a qual prejudicou as finanças do Município e dificultou às cidades o cumprimento de algumas de suas obrigações”.

Em relação ao terceiro réu, ele defendeu que no período da sua gestão como prefeito, de 2001 a 2004, foram constantes a diminuição dos repasses de verbas. Disse, também, que o ocorrido afetou e comprometeu as finanças do Município de São Tomé, destacando que a cidade sobrevive praticamente do dinheiro deste fundo.

O relator do processo, desembargador Claudio Santos, não proveu o conhecimento dos recursos interpostos por outros dois réus. Uma mulher teve seu pedido negado em decorrência de ter recorrido fora do prazo do processo, e o quinto réu, em face do não pagamento de custas processuais.

Decisão

Na análise do caso, o relator citou a expressão de Marino Pazzaglini Filho, ao abordar que “a improbidade administrativa constitui violação ao princípio constitucional da probidade administrativa, isto é, ao dever do agente público de agir sempre com probidade (honestidade, decência, honradez) na gestão dos negócios públicos, acrescentando que improbidade administrativa, pois, é mais que singela atuação desconforme com a fria letra da lei”.

Nesse sentido, o relator verificou que houve falta de pagamento dos valores da conta de energia elétrica. O desembargador Claudio Santos destacou, ainda, que cabe ao gestor público a administração da coisa pública, sempre norteando-se pelos princípios que regem a Administração Pública, especialmente aqueles elencados na

Constituição  Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“Desse modo, a ausência de previsão das despesas referentes às faturas de energia elétrica na Lei  Orçamentária do Município, ocasionando um débito cada vez maior em razão da incidência de juros de mora e multa sobre o valor nominal, constitui ato de improbidade administrativa. Isto posto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença em todos os termos”, afirmou.

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