Decisão: Justiça suspende cobranças de energia e impede corte de luz de consumidor com sistema solar em Mossoró

Créditos da Foto: Anderson Viegas/g1 MS

A 5ª Vara Cível da Comarca  de Mossoró determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) suspenda a cobrança de faturas emitidas sem a compensação de créditos de energia e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de um usuário de sistema de microgeração solar no município de Mossoró. O caso foi analisado pela juíza Uefla Fernandes.

Na ação, o autor alegou ser beneficiário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, operando na modalidade de autoconsumo remoto, com unidade geradora instalada em seu imóvel localizado no bairro Bom Jardim, em Mossoró, devidamente homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela própria Cosern. Relatpu, entretanto, que a concessionária deixou de aplicar a devida compensação nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, relativas às quatro unidades consumidoras beneficiárias de sua titularidade, passando a cobrar o valor integral do consumo, como se o sistema de compensação não estivesse em operação.

Afirma ainda que, ao buscar solução administrativa, a Cosern promoveu o parcelamento unilateral dos débitos contestados, lançando os valores nas faturas subsequentes sem seu consentimento, e que há aviso formal de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que agravaria sua situação de vulnerabilidade, uma vez que é idoso e se encontra em período de recuperação de procedimento cirúrgico realizado em fevereiro de 2026. Com isso, em pedido de liminar de urgência, ele pediu pela suspensão da cobrança das faturas enviadas sem a devida compensação, pelo cancelamento dos parcelamentos unilaterais e pela abstenção da interrupção do serviço essencial.

Análise judicial da situação

Para análise do caso, a magistrada embasou-se no Novo Código  de Processo Civil em seu art. 300. Segundo tal legislação, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos demonstrativos de geração distribuída acostados aos autos, que indicam a existência de excedente de energia injetada na rede e créditos acumulados que não foram devidamente compensados pela concessionária nas faturas recentes”.

Além disso, a juíza evidenciou que a modalidade adotada pelo cliente, autoconsumo remoto, com unidades de mesma titularidade atendidas pela mesma distribuidora, está expressamente amparada pelo ordenamento setorial. Ainda de acordo com a magistrada, o fato de o sistema haver operado regularmente por mais de dois anos corrobora, em juízo de verossimilhança, a alegação de falha operacional da Cosern na gestão dos créditos da parte autora.

“O perigo de dano é igualmente evidente. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é dever da concessionária nos termos do artigo 22 do Código  de Defesa do Consumidor. O aviso formal de suspensão do fornecimento, decorrente de débitos cuja exigibilidade é objeto de contestação judicial, impõe risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da condição pessoal do requerente, idoso em pós-operatório recente, para quem a privação de serviço essencial representaria grave comprometimento à saúde e à dignidade”, salientou a magistrada.

📝 TJRN
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