Decisão: Homem é condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica no RN

Créditos da foto: Reprodução/web

A Vara Única da Comarca de Cruzeta condenou um homem por ter cometido o crime de lesão corporal  em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129 do Código Penal. A sentença, da juíza Rachel Furtado Nogueira, foi proferida após análise de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público  (MP).

De acordo com os autos do processo, o crime aconteceu em maio de 2023, quando o réu, que estava sob efeito de álcool, entrou na residência da sua então companheira contra a vontade dela. Já dentro de casa, após uma discussão com o filho da mulher, o réu desferiu um golpe usando um canivete contra a vítima, o atingindo na coxa. O laudo pericial confirmou a existência da lesão de natureza leve.

Por sua vez, a defesa do acusado sustentou tese de legítima defesa, alegando que o homem teria reagido a uma suposta ameaça do filho da sua então companheira. Entretanto, a magistrada responsável pelo caso não aceitou o argumento por ausência de provas. Além disso, testemunhos e depoimentos não confirmaram a versão apresentada pela defesa do réu.

Aliado a esses fatos, a conduta do acusado ocorreu em situação de embriaguez voluntária, o que, de acordo com a sentença, não pode ser utilizado para justificar erro de percepção dos fatos. Ainda de acordo com a sentença, mesmo se houvesse alguma reação por parte da vítima, esta teria sido em defesa da sua própria mãe.

“Por fim, cumpre salientar que, ainda que se admitisse, de forma hipotética, a ocorrência de alguma ação agressiva por parte da vítima, verifica-se que tal conduta teria decorrido, em essência, da tentativa de proteger sua mãe, em face do comportamento do acusado, que havia, pouco tempo antes, se envolvido em uma contenda com a sua companheira, tendo esta requerido expressamente ao seu filho que não deixasse o réu ingressar na residência, pois este estaria bêbado e violento”, destacou a juíza responsável pelo caso na sentença.

Com isso, o homem foi condenado à pena de três meses de detenção. Em relação à dosimetria da pena, foram consideradas tanto a confissão do acusado, que funcionou como atenuante, quanto a agravante do abuso das relações de hospitalidade, prevista no artigo 61 do Código Penal. A pena privativa de liberdade não pôde ser convertida em restritiva de direitos, em razão da vedação expressa da Lei Maria da Penha.

No entanto, foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. Além disso, o réu também poderá recorrer em liberdade, pois permaneceu solto durante todo o trâmite processual e não se verificaram os requisitos para decretação da prisão preventiva.

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