Decisão: Exoneração não afasta direito de servidor à aposentadoria por invalidez

Créditos da foto: Adriano Abreu

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, o entendimento jurisprudencial que o direito à aposentadoria por invalidez consolida-se na data da conclusão do laudo pericial que atesta a incapacidade permanente e a exoneração posterior do servidor não afasta o direito adquirido ao benefício previdenciário. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que pedia a reforma de uma sentença que o condenou ao pagamento, com proventos integrais, a servidor público, a partir de 20 de abril de 2022, data da conclusão da Junta Médica Oficial.

Segundo os autos, o servidor, Escrivão da Polícia Civil desde 2005, foi acometido por transtornos psiquiátricos a partir de 2020 e teve sua incapacidade definitiva atestada. A exoneração do servidor ocorreu em 15 de junho de 2022, após a consolidação do direito à aposentadoria.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

De acordo com a decisão, a mesma jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

TJRN
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