Decisão: Banco terá que suspender descontos em empréstimo feito em nome de criança

Foto Marcello Casal Jr\Agência Brasil

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão de primeira instância e determinou que uma instituição financeira suspenda os descontos realizados em benefício previdenciário relacionados a um empréstimo consignado contratado em nome de um menor de idade, até o julgamento final da ação. O colegiado entendeu haver indícios de nulidade do contrato, diante da ausência de autorização judicial para a contratação.

Conforme a decisão, operações desse tipo exigem prévia autorização da Justiça, nos termos do artigo 1.691 do Código  Civil, por envolverem ato que ultrapassa a simples administração dos bens de pessoa incapaz. Com esse entendimento, o órgão julgador acolheu a tese de nulidade absoluta do contrato firmado no valor de R$ 18.428,13.

Segundo os autos, o contrato foi firmado em nome da criança por sua representante legal, sem a necessária autorização judicial, gerando descontos mensais de R$ 423,60 sobre benefício previdenciário destinado ao menor. De acordo com a genitora, autora da ação, os valores comprometem a subsistência da criança por incidirem sobre verba de natureza alimentar.

“A ausência de autorização judicial constitui vício insanável, acarretando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, V, do Código Civil e a instituição financeira tem o dever de cautela reforçado ao contratar com incapaz, devendo verificar a existência de alvará judicial, sob pena de invalidade do ajuste”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

A magistrada também destacou que os descontos recaem sobre benefício assistencial destinado à subsistência do menor, o que evidencia risco concreto à dignidade e ao chamado mínimo existencial — conjunto de condições básicas necessárias à sobrevivência.

Conforme a decisão, o risco de dano permanece contínuo, já que se renova a cada novo desconto mensal, não sendo afastado pelo tempo transcorrido até o ajuizamento da ação. O julgamento ainda destacou a aplicação do chamado “periculum in mora inverso”, entendimento segundo o qual o prejuízo ao menor seria mais grave e de difícil reparação do que eventual dano suportado pela instituição financeira.

📝 TJRN
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